- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 10/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 02/03/2021, p. 10/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 150 DO STJ. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Presidente Prudente - SJ/SP e o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Martinópolis/SP, nos autos da ação ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG e a Faculdade Atual - FATUAL, com o objetivo de obter a declaração de validade do diploma de conclusão de curso superior, além de indenização. Nesta Corte, conheçeu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Martinópolis/SP, suscitado. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que o cancelamento do diploma da autora da ação originária, "a priori", não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, o que afasta o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal. III - A competência é firmada em favor do juízo comum, conforme depreende-se da leitura dos seguintes precedentes: (AgRg nos EDcl no CC n. 128.718/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018, REsp n. 1.616.300/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e REsp n. 1.295.790/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 12/11/2012). IV - Cumpre invocar os termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." V - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 175.208/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
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