- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. SERVIÇOS. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMAS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 150 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de validade de diploma de ensino superior com pedido de tutela antecipada objetivando a anulação do cancelamento do diploma e sua respectiva validação. Nesta Corte, conheceu-se do conflito e declarou-se competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP. II - Analisando os autos, constata-se que a ausência de expedição de diploma da parte autora da ação originária, a priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, o que afasta o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal. Desse modo, a competência é firmada em favor do juízo comum, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no CC n. 128.718/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018; REsp n. 1.616.300, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016; REsp n. 1.295.790/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 12/11/2012. III - Ademais, cumpre invocar os termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidente à hipótese dos autos." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 171.803/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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