JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
10/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 10/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTOS DIVERSOS PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO INDEVIDO BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, rememoro que, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, não ocorreu o alegado bis in idem decorrente da elevação da reprimenda básica e da não concessão do redutor, pois a pena-base foi exasperada com fulcro na quantidade de entorpecente encontrado em poder do réu e a minorante foi afastada, também, pelo fato de que a droga era transportada em fundo falso de mala, indicando que seria transportada por via aérea, já que o acusado foi preso quando se dirigia ao aeroporto, juntamente com corréu e outras pessoas não identificadas; logo, tais circunstâncias demonstraram o engajamento dos réus em atividades criminosas, o que justificou o afastamento da aplicação da benesse. 3. Embora o agravante tenha sido condenado à reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial mais severo foi mantido, notadamente pela presença de circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, razão pela qual inexiste ilegalidade na manutenção do regime inicialmente fechado para cumprimento da sanção. 4. A defesa inovou ao alegar a ocorrência de bis in idem também em relação ao regime prisional, sob o argumento de terem sido utilizados os mesmos fundamentos para elevar a pena-base, afastar a minorante e estabelecer o regime inicialmente fechado para cumprimento da sanção imposta ao réu. Logo, tal alegação não deve ser enfrentada no presente recurso por se tratar de indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 602.803/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
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