- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/04/2013, p. 28/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL AJUSTADO VERBALMENTE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A matéria tratada no artigo 471 do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Tampouco foi suscitada a apreciação do referido tema em Embargos de Declaração com vistas a suprir eventual omissão. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, resta desatendido o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2.- A revisão, em sede de Recurso Especial, das referidas conclusões levadas a efeito pelas decisões precedentes acerca da inocorrência, na hipótese, do invocado adimplemento substancial, encontra óbice na supramencionada Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento fático-probatório. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.262.530/RN, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 28/6/2013.)
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