JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
05/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/09/2011, p. 05/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF/282 E 356. RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS STJ/5 E 7. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. - A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à procedência da ação rescisória do contrato de compra e venda de imóvel decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5 e 7. 2. - Os dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356. 3. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.117.115/CE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 5/10/2011.)
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