JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
10/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 10/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 950g (novecentos e cinquenta gramas) de crack. Portanto a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso, após examinar os elementos existentes nos autos, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que, além de o paciente ter sido preso cautelarmente em 28/9/2020, a denúncia foi oferecida e recebida, respectivamente, em 30/9/2020 e 1º/10/2020, e o fato de a instrução não ter se encerrado na audiência realizada em 1º/2/2020 não tem o condão de demonstrar desídia do magistrado na condução do feito, de modo que a ação penal vem sendo impulsionada devidamente pelo Juízo. Aliás, consoante enfatizado pelo Tribunal de origem, "num cenário de Pandemia, já houve designação de nova audiência. Assim, o cenário posto nos autos não retrata desídia ou inércia por parte de julgador, mas situação excepcional que afeta o sistema como um todo e impõe sobrecargas reais a todos os envolvidos nos processos, partes, julgadores e serventuários". 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 630.200/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
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