- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 10/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 10/03/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉ FORAGIDA E QUE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DO GRUPO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. SIGNIFICATIVA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. 1. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n. 538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019). 2. No caso em apreço, está justificada a circunstância excepcional a justificar a manutenção da prisão preventiva, porquanto caracterizada como excepcionalíssima, visto que foi consignado, em relação à paciente, que ela "respondeu a uma ação penal na 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, pelo crime descrito no art. 157, § 2o, incisos I e II, do Código Penal, com redação vigente à época dos fatos, tendo sido condenada a 6 anos de reclusão (processo nº 0102223-40.2016.8.20.0001). Além disso, a referida flagranteada responde por crime de tráfico de entorpecentes, em ação que tramita na 14ª Vara Criminal da comarca de Natal (processo nº 0104238-11.2018.8.20.0001). Ademais, havia mandado de prisão em aberto contra a flagranteada, decorrente do processo autuado sob o n° 0106271-71.2018.8.20.0001. [...] Além disso, [foi apontada] como sendo a mandante do tráfico, ou seja, era quem gerenciava a distribuição das drogas, exercendo papel fundamental na organização criminosa ora investigada, tendo sido identificada, também, como a proprietária da granja onde foi encontrada a droga". 3. Nesse cenário, cabe ressaltar que teriam sido apreendidos, no contexto de sua prisão em flagrante e dos demais corréus, 122 tabletes de maconha, 19kg (dezenove quilos) de crack, 1 arma de fogo e munições. Todos esses elementos podem ser entendidos como circunstâncias excepcionais a justificar a manutenção da preventiva, porquanto conceder a prisão domiciliar, in casu, seria ir de encontro ao télos da decisão proferida pela Corte Suprema, tendo em vista a grande quantidade de drogas apreendidas e o fato de a paciente supostamente ocupar posição de liderança em organização criminosa armada, além de encontrar-se foragida quando da sua prisão em flagrante. 4. Em relação à alegada ausência de indícios suficientes de autoria, o Tribunal de origem não conheceu de tal tema no acórdão impugnado. Nessa toada, fica obstada a análise das alegações, nesse ponto, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 633.644/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
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