- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILÍCITO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR CUSTÓDIA DOMICILIAR. DOIS FILHOS COM MENOS DE 12 ANOS. ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. A análise da alegada falta de indícios de autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ. 2. É cabível a substituição da segregação preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme os arts. 318-A e 318-B, inseridos ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.769/2018 - normas consentâneas com o entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, evidenciado no HC coletivo n. 143.641/SP. 3. Na espécie, a acusada supostamente integra associação criminosa voltada ao comércio de drogas e era incumbida de distribuir as substâncias no município e recolher os valores oriundos das transações ilegais. Nada obstante, a paciente é mãe de duas crianças, com 6 e 10 anos de idade, que somente dela dependem. O pai dos menores é ausente, e a ré é a única responsável pelos cuidados e a subsistência dos filhos. 4. Tal o contexto, a acusada faz jus ao cárcere domiciliar, notadamente para a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º, Lei n. 13.257/2016). Precedentes. 5. "XI - [Trata-se, in casu, de] Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela, mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à concretização dos direitos destes" (STF, HC Coletivo n. 143.641/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2018). 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, para substituir a prisão preventiva da paciente pela domiciliar, acompanhada das providências cautelares previstas no art. 319, II, III e IV, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da custódia processual em caso de violação das providências alternativas ou se sobrevier situação que configure sua exigência. (HC n. 641.316/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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