JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/04/2013
Data de publicação
24/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 24/04/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. CONVERSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - Nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, tendo o Órgão Colegiado se retratado para aplicar ao caso entendimento firmado em leading case julgado pelo Supremo Tribunal Federal após reconhecer a repercussão geral da matéria, deve o recurso extraordinário ser julgado prejudicado. III - São manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na hipótese dos autos, não sendo possível a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, o que impede a concessão da pleiteada conversão do agravo regimental interposto em agravo nos próprios autos. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 990.236/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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