- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 24/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. CONVERSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - Nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, tendo o Órgão Colegiado se retratado para aplicar ao caso entendimento firmado em leading case julgado pelo Supremo Tribunal Federal após reconhecer a repercussão geral da matéria, deve o recurso extraordinário ser julgado prejudicado. III - São manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na hipótese dos autos, não sendo possível a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, o que impede a concessão da pleiteada conversão do agravo regimental interposto em agravo nos próprios autos. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 990.236/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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