- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 15/05/2013, p. 28/05/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - Se a matéria de fundo tem repercussão geral reconhecida, mas o recurso extraordinário dela não cuida, não é caso de sobrestamento pelo art. 328-A do RISTF. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.278.675/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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