- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 06/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 06/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, não importa grave lesão à ordem ou à economia pública a decisão que apenas permitiu a retomada de serviço público de fornecimento de água e de tratamento de esgotos, por parte do Município de Maracanaú/CE, como quer ver reconhecida a agravante. III - Ademais, cumpre asseverar que questões acerca de especificidades técnicas relativas à prestação do serviço público, ou de seu encerramento, como no caso, não devem ser consideradas no exame da medida excepcional de suspensão, porquanto seu juízo político tem cabimento apenas para se evitar a grave lesão aos bens legalmente tutelados pela legislação pertinente. IV - Finalmente, verifica-se que a discussão possui caráter jurídico, revelando-se o presente pedido de suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.703/CE, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 6/5/2013.)
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