- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/04/2013, p. 30/04/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, salvo em situações excepcionais. 2. Pacientes investigados por suposta prática de sonegação fiscal, falsidade ideológica, quadrilha e lavagem de dinheiro. Desmembramento da investigação criminal, fundada em interceptação telefônica, para instauração de outro inquérito. No caso, não houve encontro fortuito de provas na interceptação telefônica, dando origem a uma nova investigação. Os pacientes continuam alvo das mesmas investigações, havendo apenas o desmembramento para melhor elucidação dos fatos. Assim, as interceptações telefônicas foram colhidas licitamente, podendo ser usadas de forma legítima, como prova emprestada, em outro procedimento investigatório. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 161.245/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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