- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/04/2013, p. 17/04/2013
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE OFENSA MANIFESTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DE PROVA CONSTANTE DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PACIENTE QUE PARTICIPOU DO DIÁLOGO GRAVADO NO TERMINAL EM QUE SE DECRETOU LEGALMENTE A QUEBRA DO SIGILO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CONEXÃO ENTRE OS CRIMES INVESTIGADOS E O IMPUTADO AO PACIENTE. EXISTÊNCIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Inexiste ilegalidade na prova coletada contra interlocutor que recebeu ou originou chamadas da linha legalmente interceptada, já que a autorização da interceptação abrange a participação de qualquer interlocutor no fato que está sendo investigado. Precedentes. 4. Não há falar em ausência de conexão entre os crimes objeto da interceptação telefônica e os imputados ao paciente na denúncia se, no decorrer da investigação, ficou evidenciada a existência de indícios de ser ele integrante de rede de corrupção entre oficiais de justiça e escritórios de advocacia especializados na busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente, restando denunciado, juntamente com os corréus, como incurso nos crimes de formação de quadrilha, usurpação de função pública e corrupção ativa. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 213.441/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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