- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/04/2013, p. 29/04/2013
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SIMPLÓRIA E IMPRÓPRIA QUE REPRESENTA VERDADEIRA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA NEGAR O BENEFÍCIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE FIXAR OUTRO REGIME QUE NÃO O FECHADO E DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE EM ÓBICES LEGAIS JÁ ULTRAPASSADOS. VOLTA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REFAZER ESSAS ANÁLISES. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem contra acórdão de apelação, como um indevido e inominado sucedâneo recursal. 2. Ilegalidade manifesta detectada, contudo, no afastamento da causa especial de diminuição, por adoção de motivo (revelia) simplório e impróprio com o tema que, em verdade, representa total ausência de motivação. Nulidade do julgado. 3. Negativa em fixar outro regime que não o fechado e de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com base em óbices legais já ultrapassados. 4. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para, anulando o acórdão, determinar ao Tribunal de origem que refaça a análise da incidência ou não da causa especial de diminuição, da fixação de outro regime diferente do fechado e da possibilidade de substituir a privativa de liberdade por restritivas de direitos. (HC n. 176.458/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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