- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/04/2013, p. 29/04/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DIMINUIÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPETRAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR. 1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. Na hipótese, a prisão cautelar foi mantida em razão tão somente de entender o Magistrado sentenciante que o Paciente é criminoso habitual. Isso, considerando apenas a representação contra ele formulada pela suposta prática de ato infracional correspondente a porte ilegal de arma. E, ainda, o Tribunal de origem negou a liminar sob o fundamento de que o recurso de apelação deveria ser em breve encaminhado pelo juizo de primeiro grau. 2. Ordem concedida para, ratificada a liminar, assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a hipótese de surgimento de fatos que revelem a necessidade de seu encarceramento processual, e sem prejuízo da fixação de medida cautelar alternativa, nos termos da Lei n.º 12.403/11. (HC n. 257.103/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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