- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 03/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 03/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS APRECIADAS EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRISÃO DECRETADA EM SEDE DE APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE E INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. As matérias referentes à aplicação da causa especial de diminuição de pena, à alteração do regime inicial de cumprimento de pena, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos já foram apreciadas por este Sodalício nos autos do Agravo em Recurso especial n.º 348.296/RJ, interposto pela ora paciente, razão pela qual o presente writ encontra-se parcialmente prejudicado. 3. Hipótese em que se verifica flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, decretação da prisão que não se justifica ante a fundamentação inidônea. 4. O Colegiado estadual não apontou elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, ressaltando apenas que era necessário o encarceramento pois "a apelante permaneceu acautelada durante toda a instrução criminal, com maior razão assim deve permanecer para recorrer, impondo-se a decretação de sua prisão cautelar", consignando que "não se pode conceder à mesma o direito de recorrer em liberdade, visando-se, assim, à garantia da ordem pública e à futura aplicação da lei penal, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal", fundamentos que se mostram insuficientes. 5. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificada a liminar outrora deferida, a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado do Processo n.º 0999837-12.2011.8.19.0002, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 236.921/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 3/10/2013.)
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