- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 09/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 09/03/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (15 PINOS DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. 1. Não obstante as relevantes considerações formuladas pelas instâncias ordinárias, relativas à existência de registros criminais anteriores (1 ação penal, 2 termos circunstanciados, 1 medida protetiva), as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes para evitar a reiteração delitiva, notadamente por se tratar de apreensão de 15 pinos de cocaína. Precedentes. 2. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (RHC n. 137.806/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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