- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ESPECIAL GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: STF, HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 07/08/2012, publicado no DJe em 11/09/2012; STF, HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28/08/2012, publicado no DJe de 06/09/2012; STF HC 114.452-AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/10/2012, publicado no DJe de 08/11/2012. 2. O Superior Tribunal de Justiça também reformulou a admissibilidade da impetração originária, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, em absoluta consonância com os princípios constitucionais, mormente o do devido processo legal, da celeridade e da economia processual e da razoável duração do processo, a fim de que não seja conhecido o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 3. A imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam a especial gravidade do delito e a periculosidade concreta do agente, evidenciando, assim, a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública. 4. As instâncias ordinárias ressaltaram, sobretudo, a integração do Paciente em organização criminosa especializada na prática de roubo a bancos, bem como o modus operandi do delito, praticado mediante a rendição abrupta de policiais militares do Município de Tesouro/MT, com a subtração de viatura e armamentos da guarnição, a fim de arrombar caixa eletrônico bancário. 5. Ausência de flagrante ilegalidade que permita a concessão do remédio constitucional de ofício. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 223.192/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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