- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 23/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/05/2013, p. 23/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PACIENTE SOLTO POR ENGANO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. CORRÉUS JÁ SENTENCIADOS EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASPECTOS CONCERNENTES AO MÉRITO DA CAUSA (PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA E EVENTUAIS INSTITUTOS APLICADOS NA DOSIMETRIA DA PENA). VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recente alteração jurisprudencial, retomou o curso regular do processo penal, ao não mais admitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/08/2012, DJe de 10/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 28/08/2012, DJe de 05/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros LUIZ FUX e DIAS TOFFOLI, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro MARCO AURÉLIO, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a fixação do regime inicial semiaberto não é incompatível, em si, com a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Nesse contexto, o fato de os corréus terem sido condenados em regime inicial intermediário não implica no direito de que o Paciente aguardar obrigatoriamente o julgamento do feito em liberdade. 5. A custódia preventiva, no caso concreto, encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal. O Paciente e Corréus praticaram o delito de roubo majorado em ação criminosa que denotou a periculosidade do grupo, cujo modus operandi autoriza a manutenção da constrição cautelar. E mais, reforça a necessidade da custódia a circunstância de o Réu permanecer foragido até então porque solto por engano da Administração Penitenciária. 6. As questões próprias ao mérito da causa - tais como a participação do réu no crime e os eventuais institutos aplicados na dosimetria da pena - refogem a angusta via do habeas corpus, por demandarem dilação probatória. Devem, isto sim, ser solucionadas no decorrer da instrução criminal sob crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 221.694/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 23/5/2013.)
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