- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 33 C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 440 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No caso, verifica-se que o Paciente foi condenado como incurso no 33 c.c. art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, em seu valor unitário mínimo legal, porque, juntamente com outros corréus, "consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 21,82 (vinte e um gramas e oitenta e dois centigramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 124 (cento e vinte e quatro) pequenos sacos plásticos incolores fechados por dobras e grampo metálico, capeados por etiquetas de papel branco, com a inscrição 'VK - CRVL - 3 - O BICHO É O BRILHO'. 2. À luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a quantidade da substância entorpecente apreendida - 21,82 (vinte e um gramas e oitenta e dois centigramas) de "cocaína" -, justifica a não aplicação do redutor no grau máximo (2/3). 3. Não havendo ilegalidade na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 4. A Resolução n.º 05/2012, do Senado Federal, suspendeu "a execução da expressão 'vedada a conversão em penas restritivas de direitos' do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS". 5. Não obstante o afastamento da vedação legal, constata-se que, no caso em apreço, não se mostra cabível a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, já que o Paciente não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, tendo em vista, sobretudo, o quantum da pena aplicada, estabelecida em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime prisional fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Inteligência das Súmulas n.os 440 do Superior Tribunal de Justiça e 719 do Supremo Tribunal Federal. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, afastada a obrigatoriedade do regime fechado, determinar ao Juízo das Execuções Criminais que proceda à fixação do regime prisional adequado, à luz dos elementos constantes nos autos. (HC n. 232.414/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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