- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 25/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 25/04/2013
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.368/76. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM VIGOR. FUNDAMENTAÇÃO. EVENTUAL APLICAÇÃO DA MINORANTE EM MAIOR GRAU. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. - A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Eresp 1.094.499/MG, firmou entendimento de não ser admitida a denominada combinação de leis no tempo, sob pena de usurpação da função legislativa pelo julgador, inviabilizando, dessa forma, a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na pena prevista no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, aos condenados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes cometidos na vigência da antiga Lei de Drogas. O julgador deve verificar em cada caso qual a lei mais benéfica ao condenado em sua totalidade. - Na análise da norma penal mais benéfica aos condenados pelo crime de narcotráfico, praticados na vigência da Lei n. 6.368/1976, o julgador deve demonstrar de forma clara e fundamentada a sua opção legislativa, incluindo, assim, a manifestação acerca da possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista na nova lei de Drogas sobre a pena cominada no art. 33, procedimento este imprescindível para se determinar o regramento cabível ao caso concreto. - A aplicação da referida minorante está amparada em elementos concretos extraídos dos autos e para entender de modo diverso, eventualmente desconstituindo o estabelecido, de maneira a permitir a aplicação do redutor em maior grau, necessário se faz o reexame completo e aprofundado das provas e fatos constantes dos autos, o que é inviável na via especial, ante a vedação do enunciado sumular n. 7/STJ. - É inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre os arestos trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não sendo suficiente para tal desiderato a mera transcrição de ementas, conforme ocorreu in casu. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão desprovido. (REsp n. 1.356.199/GO, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 25/4/2013.)
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