- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 14/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 14/03/2011
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO SOB A ÉGIDE DA ANTIGA LEI. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33,§ 4º DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CRIAÇÃO DE LEI HÍBRIDA. RECURSO PROVIDO. I. Hipótese em que foi aplicada a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 a condenado nas sanções do art. 12 da Lei 6.368/76. II. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido da inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 à pena-base relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/76, sob pena de se criar uma nova lei que conteria o mais benéfico de cada uma delas. III. A minorante só tem aplicação retroativa, quando considerada como parâmetro a pena prevista no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. IV. Deve ser verificada, caso a caso, a situação mais vantajosa ao condenado, isto é, se a aplicação das penas insertas na antiga lei - em que a pena mínima é mais baixa - ou a aplicação da nova lei com a incidência da causa de diminuição, sem se admitir, contudo, a combinação dos textos legais, sob pena de contrariar a lógica da nova legislação, criando uma norma híbrida. V. No presente caso, em que o recorrido foi condenado nos moldes do art. 12 da Lei 6.368/76, a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não pode incidir, sob pena de gerar uma terceira norma não prevista pelo legislador. VI. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (REsp n. 1.172.991/MT, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.