- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. VAGAS SUPERVENIENTES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CANDIDATO NÃO ATINGIDO PELAS NOVAS VAGAS. 1. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Precedentes. 2. Em caso análogo envolvendo o mesmo concurso ora impugnado, qual seja, RMS nº 38.443/AC, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, foi dado provimento ao recurso, pois chegou-se à conclusão de que o recorrente, classificado em 42º lugar do cadastro de reserva, teria direito líquido e certo à nomeação 3. Adotando-se os mesmos fundamentos do precedente semelhante, verifica-se que o ora recorrente, aprovado em 47ª lugar do cadastro de reserva, não foi atingido pelas vagas remanescentes, porquanto o último a ser chamado foi o 41º classificado e somente existem 2 (duas) vagas a serem preenchidas. Assim, obedecendo à ordem de classificação, o ora recorrente não possui direito líquido e certo à nomeação ao cargo de Auditor da Receita Estadual. 4. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 37.842/AC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.