- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. EFEITOS. DETRAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 9. NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. DEMAIS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência daquela Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não o admitindo em substituição do recurso cabível. 3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a falta grave homologada impõe a perda dos dias remidos, limitados ao patamar máximo de 1/3. Inteligência da Súmula Vinculante nº 9/STF e da Lei nº 12.433/11 5. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta grave, traz, como um dos efeitos, a alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional. 6. Quanto aos demais benefícios executórios, o pedido formulado não é capaz de superar o óbice da ausência de debates na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 235.958/DF, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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