- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA EFEITOS. DETRAÇÃO DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE 1.Com o propósito de dar maior efetividade às normas previstas no art. 102, II, a, da Constituição Federal, bem como aos artigos 30 a 32 da Lei nº 8.038/90, recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo de habeas corpus substitutivo de recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça alinhou-se a esta nova jurisprudência do Pretório Excelso e passou, igualmente, a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não mais o admitindo em substituição aos recursos cabíveis. 3. No que se refere à prescrição da falta disciplinar, entendem as Turmas Criminais desta Corte que, diante da ausência de normatização específica, aplica-se o disposto no art. 109, VI, do Código Penal, por ser este o menor lapso prescricional previsto na legislação. 4. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta grave, traz, como um dos efeitos, a alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional. 5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a falta grave homologada impõe a perda dos dias remidos, limitados ao patamar máximo de 1/3. Inteligência da Súmula Vinculante nº 9/STF e da Lei nº 12.433/11 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 272.839/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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