- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 15/03/2021
HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. VIABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. 1. Na hipótese dos autos, apesar de existir a indicação de elementos concretos a amparar a custódia - apreensão de 448,8 g de cocaína; 2,9 g de crack e 31,8 g de maconha -, diante do atual cenário causado pela pandemia da Covid-19, num juízo de proporcionalidade, recomendável a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas, notadamente por se tratar de réu primário e com residência fixa. 2. Ordem concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, pelas seguintes medidas alternativas, a serem implementadas pelo Magistrado singular, consistentes em: a) comparecimento em Juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e c) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP); - isso, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. (HC n. 611.725/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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