- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/04/2013, p. 30/04/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 9.784/1999. APLICABILIDADE AOS ESTADOS, NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE LEI PRÓPRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFICIAL AJUDANTE DE REGISTRADOR. APOSENTADORIA COMO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos Estados-Membros, se ausente lei própria regulando o processo administrativo no âmbito local, o que se verifica no caso do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O termo inicial da decadência administrativa é a data em que a Lei nº 9.784/1999 entrou em vigor, porquanto, antes disso, não havia previsão legal de caducidade do direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários. 3. A Administração, antes de declarar a insubsistência do ato de efetivação da servidora, observou o devido processo legal, tendo assegurado à interessada o contraditório e a ampla defesa, bem como o acesso a todas as instâncias recursais. 4. Não existe direito líquido e certo à aposentadoria pelo regime estatutário, quando a postulante não possui vínculo efetivo com a Administração Pública, sendo esse o caso de quem exerce função delegada, de caráter privado, sendo remunerada por emolumentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 20.038/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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