- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 11/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 11/03/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ATO ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO - DECADÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 9.112/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, ao interpretar o art. 54 da Lei n. 9.784/99, consagrou entendimento de que, "caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé". (AgRg REsp 1.188.787/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 27/6/12). 2. Mostra-se de rigor o reconhecimento da decadência administrativa, uma vez que o cancelamento do ato de aposentadoria da parte agravada foi realizada em março de 2005 (fl. 197e), quando já ultrapassados os cinco anos do início da vigência da Lei 9.784/99. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.358.869/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013.)
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