- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 18/04/2013, p. 29/04/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONDUTA PERPETRADA QUE NÃO SE CONSIDERA IRRELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso concreto, não há irrelevância penal na conduta perpetrada pelo recorrente, que subtraiu para si mercadorias em estabelecimento comercial avaliadas em R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais), em concurso de agentes, com participação de menor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 282.430/MG, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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