JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
09/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/03/2021, p. 09/03/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) a possibilidade de aplicação da teoria causa madura no caso dos autos, (ii) se a discussão acerca da titularidade da marca em outro processo impede que seja ajuizada ação de abstenção por quem detém o registro, (iii) se o Juízo estadual invadiu a competência da Justiça Federal na hipótese, (iv) a legitimidade da parte para responder aos termos da demanda, (v) a existência de prejudicialidade externa em relação a 2 (dois) outros processos relacionados à marca e (vi) a possibilidade de convivência entre as marcas. 3. As instâncias de origem podem indeferir, motivadamente, as provas que julgarem impertinentes para a solução da lide, matéria que não pode ser revista em recurso especial. Na hipótese dos autos, não foram sequer especificadas as provas que se pretendia produzir no momento processual devido, não ficando demonstrada a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 5. O direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca é assegurado a seu titular ou ao depositante. 6. A discussão que gira em torno da exclusividade de uso da marca, não envolvendo a declaração de nulidade do registro, é de competência da Justiça estadual. Precedentes. 7. A falta de indicação do dispositivo legal tido como violado impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, no ponto, a Súmula nº 284/STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.869.962/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
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