- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 14/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/02/2013, p. 14/02/2013
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1.- É inadmissível o recurso especial quanto a questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, por desinfluente para o julgamento da lide. 2.- Para se afastar a conclusão a que chegou o v. aresto de 2º grau, de existência de marca notoriamente conhecida e de prática de concorrência desleal, seria inevitável, incontornável e necessário o reexame fático-probatório, vedado tal procedimento pela Súmula 7 desta Corte. 3.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal, o que não ocorreu no caso. 4.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 5. - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.312.131/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013.)
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