- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/04/2013, p. 24/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 557 DO CPC. SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.230.612/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/5/2013.)
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