JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
30/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PATAMAR ESTABELECIDO EM UM SEXTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PENA RESTRITIVA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção. Assim, verificada hipótese de dedução do writ em lugar do recurso próprio, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada obstando que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, se defira ordem de ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal. 2. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 3. Na hipótese, nada foi dito pelo Relator na origem que justificasse a aplicação da causa de diminuição em patamar mínimo, mas, ao contrário, toda explanação se direcionou em benefício do paciente, tendo sido destacada a primariedade e a pequena quantidade de entorpecente apreendido (13,6 gramas de cocaína). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas recaídas sobre o paciente, fixando-as, definitivamente, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa e, de outro, para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e na limitação de fim de semana, a serem implementadas pelo Juízo das execuções. (HC n. 177.426/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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