JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
29/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM NOVOS FUNDAMENTOS. SITUAÇÃO DO PACIENTE NÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR A CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Não se configura reformatio in pejus quando o Tribunal de origem se manifesta acerca da causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 sem, todavia, alterar seu cálculo, mantendo a situação do réu, tal como disposta na sentença. 3. A escolha da fração redutora referente à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fica a cargo e critério do julgador, que deverá fundamentar sua decisão, sob pena de se conferir ao réu o direito de ver a pena diminuída no grau máximo. A ausência de fundamentação, no entanto, equivale à inexistência de motivos para impedir que o réu faça jus ao benefício, em toda a sua extensão. À míngua de qualquer fundamentação em sentido diverso no acórdão atacado, deve ser assegurada ao paciente a redução da pena em 2/3 (dois terços). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a causa de redução da pena no patamar de 2/3 (dois terços), reduzindo-se a reprimenda para 1 (um) ano e 8 (oito) meses, a serem cumpridos em regime aberto, possibilitando-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juiz da Execução. (HC n. 260.934/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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