- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO SUPERADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte (EREsp n.º 961.863/RS, de relatoria do Desembargador convocado Celso Limongi), em julgamento no qual fiquei vencida, é prescindível a apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante, desde que verificada a existência de outras provas que atestem a utilização do instrumento. 3. Não se conhece do pedido que é mera reiteração dos formulados em outros mandamus, no qual inclusive a ordem foi concedida. 4. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. 5. Se a condenação transitou em julgado, fica superada a pretensão de aguardar em liberdade o seu trânsito em julgado. 6. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. Ordem concedida de ofício para, com relação aos pacientes Igor Garcia da Costa e Willian Hartwig Brandl, reduzir a sanção imposta. (HC n. 185.458/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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