- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS COM BASE EM PROCESSOS EM TRÂMITE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA COM MERA REFERÊNCIA AO NÚMERO DE MAJORANTES INCIDENTES. INVIABILIDADE. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Ao individualizar a pena, o julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Inexistindo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus. 3. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula n.º 444). 4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443). 5. Não há como se falar em pluralidade formal de fatos puníveis entre os caseiros e os proprietários. In casu, os proprietários da fazenda, muito embora tenham tido seus patrimônios violados, não foram vítimas do crime de roubo, pois sequer se encontravam no lugar do crime, tendo a violência e a grave ameaça, elementos da tipicidade objetiva do delito em apreço, sido exercidas exclusivamente contra os caseiros. 6. De toda sorte, impossível corrigir os fundamentos para a incidência do concurso formal, sobretudo porque a Defesa não pode, em habeas corpus impetrado em interesse exclusivo do Paciente, ver-se surpreendida por argumentos contra os quais não teve a oportunidade de se defender durante todo o deslinde processual, devendo ser aplicada, na espécie, a hipótese de crime único reconhecida na sentença. 7. Considerando a quantidade de pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis que recaem sobre o Paciente e o disposto no art. 33, §3.º, do Código Penal, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 8. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação, reduzir a pena do Paciente, nos termos do voto da Relatora. (HC n. 229.385/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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