JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2013
Data de publicação
06/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO (1/3). DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PELO MESMO DELITO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO DE TRÊS MAJORANTES. AUMENTO IMPLEMENTADO EM 1/2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA N.º 443 DESTE TRIBUNAL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 08 ANOS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, considerando, para efeito de maus antecedentes, condenações recorríveis. Tal posição não se harmoniza com o entendimento adotado nesta Corte no sentido de que "[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (Súmula n.º 444/STJ) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte Superior, é no sentido de que a agravante genérica da reincidência foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sem que haja violação aos princípios da isonomia, da culpabilidade e do ne bis in idem. 3. O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de circunstância legal (atenuantes e agravantes), cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo percuciente análise do caso concreto. 4. O acréscimo fixado pelo Tribunal de origem, na segunda fase da dosimetria da pena, no patamar de 1/3, em razão da reincidência, não se afigura desproporcional, em se considerando que o agente ostenta duas condenações definitivas pelo mesmo delito contra o patrimônio. 5. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 6. O regime inicial fechado mostra-se o mais adequado na espécie, em razão do quantum da pena definitiva fixado (superior a 08 anos), a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º, alínea a, do Código Penal. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida a fim de, mantida a condenação, reformar o acórdão impugnado para reduzir a pena-base ao mínimo legal e, na terceira fase da dosimetria, redimensionar o percentual de aumento pela presença de três majorantes do crime de roubo agravado, fixando-o no patamar mínimo legal de 1/3, restando a sanção definitiva quantificada em 08 anos, 03 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 18 dias-multa. (HC n. 198.185/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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