- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. INGRESSO DE HERDEIRO. DESCABIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 43 do CPC, havendo falecimento da parte, dar-se-á a substituição pelo seu espólio. No caso, tendo ocorrido a habilitação do espólio, não há falar em ingresso concomitante do herdeiro, pois o espólio representa, em juízo, a comunidade de herdeiros. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão, mantida a decisão que indeferiu o ingresso do herdeiro no processo. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.179.851/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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