- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 26/04/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PORQUE A QUESTÃO DEMANDA EXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O acórdão que não conheceu o writ originário está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a análise dos requisitos subjetivos para fins de livramento condicional demanda apreciação de provas, inviável em sede de habeas corpus. - Não analisada pelo Tribunal de origem a questão referente ao preenchimento ou não do requisito subjetivo para fins de livramento condicional, a sua apreciação por esta Corte acarreta indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 203.958/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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