- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 26/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 26/04/2013
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O paciente registra diversas faltas disciplinares de natureza grave, que, embora não tenha a função de interromper o lapso temporal para a concessão do livramento condicional, constitui óbice para o deferimento da benesse diante da ausência do requisito subjetivo, isso porque é a boa conduta carcerária que sustenta o livre acesso do paciente à sociedade. - Se as instâncias ordinárias, apoiadas em vasta motivação, demonstraram que o paciente não possui mérito (requisito subjetivo) para concessão do livramento condicional, qualquer entendimento em contrário, demandaria o aprofundado reexame dos fatos, inviável na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 243.683/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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