JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
08/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 08/05/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO (ARTIGO 171, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O mérito do reclamo, qual seja, a legalidade ou não do indeferimento da instauração do incidente de falsidade pela magistrada de origem não foi apreciada pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado no ponto, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Por outro lado, não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário, pois como bem consignado pela Corte Estadual, caberia ao recorrente interpor recurso em sentido estrito contra a decisão que indeferiu o incidente de insanidade nos termos do artigo 581, inciso XVIII, do Código de Processo Penal. 3. Este Superior Tribunal de Justiça vem entendendo não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis. Precedente. 4. Ademais, deve-se destacar que neste recurso ordinário constitucional questiona-se apenas e tão somente a pertinência de determinada prova pretendida pela defesa, circunstância que reforça o não cabimento do mandamus, já que eventual ofensa à liberdade de locomoção do recorrente é apenas indireta ou reflexa. 5. Recurso improvido. (RHC n. 29.931/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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