- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 08/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ESTELIONATO (ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DA DA CITAÇÃO POR EDITAL E DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. As questões referentes à indigitada nulidade da citação por edital e da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Por outro lado, não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do writ pela autoridade apontada como coatora no que se refere às vislumbradas eivas, já que se revela descabida a impetração de habeas corpus na origem após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, sendo esta a ação própria para a apreciação das ilegalidades aventadas. 3. Igualmente, inviável a alegação das referidas máculas perante este Sodalício, já que inexistente qualquer manifestação das instâncias de origem sobre elas, tanto no habeas corpus ali impetrado, quanto na apelação criminal interposta pelas partes. 4. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 5. O acórdão que deu parcial provimento ao apelo ministerial e negou provimento ao do acusado não fez qualquer menção à aventada nulidade da citação do paciente por edital e da decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, até mesmo porque a defesa não as aventou em momento algum no curso da instrução processual, tendo pleiteado em seu recurso apenas a absolvição do réu por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o expurgo da pena substitutiva de prestação pecuniária ou a sua redução para um salário mínimo. 6. Tais matérias deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA DO QUAL NÃO CONSTARIA O NOME DO ATUAL ADVOGADO DO PACIENTE. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há, na documentação que instrui o presente mandamus, cópia de substabelecimento que comprove que os advogados constituídos pelo paciente não seriam mais os responsáveis pela sua defesa, motivo pelo qual é impossível o reconhecimento de qualquer mácula na intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 199.726/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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