- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. MATÉRIA SUPERADA. CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. ROUBOS EM SEQUÊNCIA. VIOLÊNCIA REAL. USO DE ARMA DE FOGO. TROCA DE TIROS COM POLICIAIS. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 62/2020. PACIENTE NÃO INTEGRANTE DE GRUPO DE RISCO. DELITO ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A alegação de cerceamento de defesa pela conversão da prisão em flagrante em preventiva sem prévia oportunidade de manifestação pela defesa, por um lado a não realização da audiência de custódia foi justificada pela suspensão dos atos presenciais em razão da atual pandemia de coronavírus, com amparo na Recomendação CNJ nº 62/2020; por outro, eventual ilegalidade encontra-se superada, uma vez que, em atendimento ao art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, o magistrado reexaminou os fundamentos da custódia em circunstâncias diversas, tendo a defesa oportunidade de se pronunciar antes das referidas decisões. 3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4. No caso, a prisão encontra-se suficientemente fundamentada pela gravidade concreta das condutas imputadas, indicadora de ousadia e periculosidade, na qual o paciente e corréus teriam efetuado roubo de veículo em plena luz do dia, em via movimentada, com uso de arma de fogo e emprego de violência real contra a vítima, que foi empurrada no chão, e em seguida, com veículo próprio e com o fruto do primeiro crime, praticado novo roubo contra loja de conveniência. Além disso, ao serem abordados pelos policiais, teriam resistido à prisão, com troca de tiros na qual o paciente restou alvejado, tendo dois dos corréus logrado escapar. 5. Além disso, a necessidade da prisão é corroborada pelos maus antecedentes do paciente, que responde por crime de receptação, além de ostentar diversos registros de atos infracionais. 6. Embora os atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do acusado, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. 7. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 9. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 10. Hipótese na qual os documentos carreados aos autos não evidenciam que o acusado se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ, para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. 11. Ordem não conhecida. (HC n. 598.711/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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