- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 08/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. TEMOR DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA DIANTE DA ATUAL PANDEMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a dinâmica adotada no delito demonstra ousadia que extrapola o tipo penal abstratamente previsto, na medida em que o paciente, em companhia de menor de idade, em pleno horário comercial, teria praticado roubo de estabelecimento comercial, mediante uso de arma de fogo. Além disso, uma das vítimas relatou temor do paciente, por reconhecê-lo como estudante da mesma escola dela, sendo que, "com medo de vingança e de ser assassinada, deixou de estudar". 4. Não se vislumbra ausência de contemporaneidade em hipótese na qual, embora tenha havido certo decurso de prazo para a realização das investigações, tão logo configurado os pressupostos autorizadores da custódia, com a definição de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, o magistrado decretou a custódia cautelar, com base em fundamentos idôneos e atuais - a gravidade concreta do crime, indicadora da periculosidade do paciente, e a necessidade de resguardar a integridade das vítimas e possibilitar a correta instrução criminal. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. O pleito de revogação da custódia em razão da atual pandemia não foi objeto de exame no acórdão atacado, o que inviabiliza a análise diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. De todo modo, não há nos autos qualquer indicação de que o paciente se inclua em grupo de risco em relação à doença. Ao contrário, trata-se de jovem de 23 anos, do que consta, em bom estado de saúde. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 639.233/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.