- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVESTIMENTO EM TELEFONIA. PAGAMENTO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROVA DO ATO ILÍCITO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 131 E 334, II, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, com respaldo em ampla cognição dos fatos e das provas, assentou que a demora na entrega das ações não decorreu de culpa da empresa recorrida e que a entrega das ações após a data inicialmente avençada não ocasionou prejuízo à autora. Concluir em sentido diverso implicaria análise do conteúdo fático dos autos, vedado em recurso especial. 3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revelam-se, em princípio, inviável em recurso especial, em virtude da vedação erigida pela Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 681.691/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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