- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 03/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/04/2013, p. 03/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1.- Nas razões de Recurso Especial, não foram apresentados argumentos suficientes para demonstrar o desacerto das conclusões alcançadas pelo Acórdão recorrido e a ofensa aos dispositivos legais elencados, deixando, inclusive, de infirmar de forma fundamentada o fundamento do Acórdão a respeito do prazo prescricional a ser aplicado. Incidência dos enunciados 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- Não é possível em sede de recurso especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que foi comprovado que havia autorização para que a realização das operações financeiras fossem transmitidas de forma verbal, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 297.335/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 3/5/2013.)
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