- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RAZÕES DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA ADOTADOS PELA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Precedentes. 2. Não havendo demonstração de abusividade em relação à média de mercado, possível a cobrança da tarifa de abertura de crédito. Precedentes. 3. O agravante que, em sede de agravo, se aventura em alegações outras que não seja a impugnação, de forma clara e específica, dos fundamentos adotados na decisão monocrática terá sua argumentação considerada deficiente por razões desassociadas, o que enseja a aplicação da inteligência da Súmula 284 do STF, caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.357.144/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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