JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
26/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 23/04/2013, p. 26/04/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido não foi omisso, manifestando-se fundamentadamente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, Recurso Especial e Extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 213.200/DF, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 26/4/2013.)
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