- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 22/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 16/04/2013, p. 22/04/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, COM DECISÃO MANTIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR, NÃO TEM O CONDÃO DE IMPEDIR A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, são admissíveis embargos declaratórios nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Recurso Especial indeferido na origem, porque inadmissível, com decisão mantida pelo STJ, não têm o condão de impedir a formação da coisa julgada. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 102.073/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 22/4/2013.)
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