JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
09/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/04/2013, p. 09/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS STJ/5 E 7. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- A alegação de ocorrência de julgamento extra petita quanto ao termo final da prestação das contas foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, que adotou solução alinhada com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a petição inicial deve ser examinada sob enfoque sistemático, a fim de abarcar todo seu conteúdo e não apenas o que consta de tópico específico. 3.- Ademais, a convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da interpretação de cláusula contratual, bem como da análise das circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, incidindo, à hipótese, o óbice das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 229.116/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 9/5/2013.)
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